
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CNE/CES N° 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001.(*)
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art.9º, 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20de dezembro de 1961, com a redenção dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e nos artigos 9º incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, 1º a 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Educação em 15 de março de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecido por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.
1º Incluem-se na categoria de cursos de pós-graduação lato sensu os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes.
2º Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para matriculas de portadores de diploma de curso superior.
Art. 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu ficam sujeitos à supervisão dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião de recredenciamento da instituição.
Art. 4º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos de demais condições estabelecidos.
Art. 5º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50%(cinqüenta por cento) de professores portadores de titulo de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.
Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art.7º Os cursos de pós-graduação lato sensu s distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no 1º do art.80 de Lei 9.394, de 1996.
Parágrafo único.Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 8º A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75%(setenta e cinco por cento) de freqüência.
1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento de curso a ser acompanhados de respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I-relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II-período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III-título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV-declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V-indicação do ato legal de credenciamento da instituição no caso de cursos ministrados a distância.
2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem ter registro próprio na instituição que os expedir.
3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.
ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA
Presidente de Câmara de Educação Superior |