Ano CXXXIX Nº 23 Seção I– Pagina 8 - Brasília – quarta-feira, 02 de fevereiro de 2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 328, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005
Dispõe sobre o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação
Lato Sensu e define as disposições para sua operacionalização.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, em seus Art. 1o § 1o e 2o e arto 3o, bem como o disposto no Art. 6o e seguintes da Resolução CNE/CES no 1, de 3 de abril de 2001, e os termos da Portaria MEC no 1180, de 6 de maio de 2004, resolve:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação (MEC), o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ministrados por Instituições de Educação Superior ou por instituições especialmente credenciadas.
Art. 2o Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser cadastrados junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no prazo de 60 dias, a contar da data de sua criação.
§ 1o Excepcionalmente, os cursos de pós-graduação lato sensu, que já estão em funcionamento, deverão ser cadastrados até 30 de abril de 2005;
§ 2o Serão considerados irregulares os cursos que não constarem do cadastro de pós-graduação lato sensu, respeitado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo;
§ 3o Decorrido o prazo mencionado no caput, as informações constantes do Cadastro de que trata esta Portaria constituirão, para todos os fins legais, a base de dados oficial do Ministério da Educação, em relação aos cursos de pósgraduação lato sensu e estarão disponíveis para acesso público.
Art. 3o As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão responsáveis pela atualização e validação dos dados e informações relativos aos seus cursos no cadastro eletrônico.
Art. 4o A Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior - DEAES, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, é o órgão gestor do cadastro, podendo, para tanto, estabelecer as normas e os procedimentos operacionais e as formas de divulgação dos dados e informações.
Art. 5o As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas deverão preencher, anualmente, o formulário eletrônico com dados e as informações sobre os cursos de pós-graduação lato sensu, em consonância com as orientações da DEAES.
Art. 6o As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão encaminhar ao INEP, por meio eletrônico, os Projetos Pedagógicos dos cursos ofertados, conforme modelo apresentado pela Comissão Especial de Acompanhamento e Verificação instituída pela Portaria MEC no 1180, de 06 de maio de 2004.
Art. 7o As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu que não responderem ao cadastro eletrônico ou que prestarem informações falsas estarão sujeitas a processo de descredenciamento pelo MEC.
Parágrafo único. A medida prevista neste artigo será tomada pela Secretaria de Educação Superior - SESU, órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 4o da Portaria no 1180, de 06 de maio de 2004, publicada no DOU de 7 de maio de 2004, Seção 2, página 9.
FERNANDO HADDAD |